
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sofreu uma derrota judicial em uma ação movida contra o jornalista e youtuber Luís Ernesto Lacombe. O comunicador havia se referido ao petista como “diabo”, “capeta” e “tinhoso” em um vídeo divulgado nas redes.
A decisão foi tomada pelo juiz Paulo Cerqueira Campos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Para o magistrado, as declarações fazem parte do direito de opinião e estão protegidas pela liberdade de expressão. Com isso, o pedido apresentado pelo presidente foi rejeitado.
Além de não ter o pedido atendido, Lula foi condenado a pagar R$ 9.365 em honorários advocatícios. A defesa do presidente ainda pode recorrer da decisão.
As declarações de Lacombe foram feitas em um vídeo publicado em 2 de novembro de 2023. Na gravação, o jornalista fez críticas duras ao presidente e afirmou: “Lula não é exatamente burro, ele não aposta em ideias equivocadas, absurdas, achando que elas poderão dar certo. Ele não tem boas intenções e erra. Ele é demoníaco mesmo, ele busca a desgraça, conscientemente. Lula é o coisa-ruim, o diabo, o capeta, o tinhoso, Lula é a besta ao quadrado”.
Na ação, os advogados Diogo Flores dos Santos e Flavio Medeiros, da Advocacia-Geral da União (AGU), sustentaram que a manifestação do jornalista ultrapassaria os limites da liberdade de expressão, pois teria caráter ofensivo.
“O réu agiu de forma livre e consciente visando ofender a honra do presidente”, afirmaram os advogados.
A defesa também argumentou que a permanência do vídeo na internet contribuiria para ampliar os danos à imagem do presidente. “A manutenção do vídeo possui o efeito nocivo de se perpetuar uma agressão à dignidade e à honra do presidente da República, com reflexos no seu agir funcional como chefe de Estado e de Governo”, disseram.
Apesar das alegações, o juiz entendeu que o conteúdo possui natureza opinativa e não configura ofensa jurídica. Na decisão, ele afirmou: “Nessa ordem de ideias, estou firme em que o discurso utilizado pelo réu se encontra no âmbito do animus narrandi (intenção de relatar fatos) e animus criticandi (intenção de criticar), devendo prevalecer o caráter meramente opinativo do discurso, no exercício regular da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa”.

